A lei n° 14.126/2021, estabeleceu que a visão monocular (cegueira em um olho) é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais e a partir disso, várias consequências previdenciárias são geradas, principalmente as ligadas às aposentadorias.
Uma vez a visão monocular considerada deficiência, o segurado com esta condição, terá direito a modalidade de APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que pode ser por idade ou por tempo de contribuição, sendo que em ambas, o segurado consegue se aposentar antes, em relação aos demais segurados, exatamente pela condição que eles possuem.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
Homem
• 60 anos de idade;
• 15 anos de tempo de contribuição;
• Comprovar a existência de deficiência durante esse tempo de contribuição.
Mulher
• 55 anos de idade;
• 15 anos de tempo de contribuição;
• Comprovar a existência de deficiência durante esse tempo de contribuição.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Nesta aposentadoria, vai ser avaliado o grau da deficiência, para que assim, tenha a redução do tempo:
• para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
• para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
• para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Além dessas aposentadorias, quem possui visão monocular pode ter direito a:
• Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), inclusive com acréscimo de 25%
• Auxílio Doença (Benefício por Incapacidade Temporária), sendo analisado perito médico do INSS a sua incapacidade.
• Auxílio-Acidente, nos casos que a visão monocular resultou de um acidente, e com isso, reduziu a sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
• Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício assistencial para pessoas que além de possuir a deficiência, encontra-se em estado de pobreza ou necessidade.
Deste modo, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei n. 14.126/2021.
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